Acidentes de Trabalho, por Cauê Primo, novo colunista HiperSocial
O HiperSocial fez uma nova e importante aquisição para o seu time: Cauê Primo é Bacharel em Jornalismos e Técnico em Segurança do Trabalho.
Enquanto estamos às vésperas do lançamento de sua coluna, conheça um pouco mais sobre este tema que merece maiores esclarecimentos.
Acidente do Trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
A incidência do acidente do trabalho ocorre em 3 hipóteses:
Quando ocorrer lesão corporal;
Quando ocorrer perturbação funcional ou;
Quando ocorrer doença.
Consideram-se acidente do trabalho, as seguintes entidades mórbidas:
Doença Profissional
É desencadeada pelo exercício do trabalho peculiara determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e da Previdência Social (INSS);
Doença do Trabalho
É desencadeada em função de condições especiaisem que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação elaborada pelo MTE e da Previdência Social.
Não são consideradas como doença do trabalho:
A doença degenerativa;
A inerente a grupo etário;
A que não produza incapacidade laborativa;
A doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
Os principais conceitos tratados são:
Acidentes Registrados
Corresponde ao número de acidentes cuja Comunicação de Acidentes do Trabalho (CAT) foi cadastrada no INSS. Não são contabilizados o reinício de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença do trabalho, já comunicados anteriormente ao INSS;
Acidentes Típicos
São os acidentes decorrentes da característica da atividade profissional desempenhada pelo acidentado;
Acidentes de Trajeto
São os acidentes ocorridos no trajeto entre a residência e o local de trabalho do segurado e vice-versa;
Acidentes Devidos à Doença do Trabalho
São os acidentes ocasionados por qualquer tipo de doença profissional peculiar a determinado ramo de atividade constante na tabela da Previdência Social;
Acidentes Liquidados
Corresponde ao número de acidentes cujos processos foram encerrados administrativamente pelo INSS, depois de completado o tratamento e indenizadas as seqüelas;
Assistência Médica
Corresponde aos segurados que receberam apenas atendimentos médicos para sua recuperação para o exercício da atividade laborativa;
Incapacidade Temporária
Compreende os segurados que ficaram temporariamente incapacitados para o exercício de sua atividade laborativa. Durante os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. Após este período, o segurado deverá ser encaminhado à perícia médica da Previdência Social para requerimento do auxílio-doença acidentário - espécie 91. No caso de trabalhador avulso e segurado especial, o auxílio-doença acidentário é pago a partir da data do acidente.
Incapacidade Permanente
Refere-se aos segurados que ficaram permanentemente incapacitados para o exercício laboral. A incapacidade permanente pode ser de dois tipos: parcial e total. Entende-se por incapacidade permanente parcial o fato do acidentado em exercício laboral, após o devido tratamento psicofísico-social, apresentar seqüela definitiva que implique em redução da capacidade. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício auxílio-acidente por acidente do trabalho, espécie 94. O outro tipo ocorre quando o acidentado em exercício laboral apresentar incapacidade permanente e total para o exercício de qualquer atividade laborativa. Esta informação é captada a partir da concessão do benefício aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, espécie 92;
Óbitos
Corresponde a quantidade de segurados que faleceram em função do acidente do trabalho.
Nunca pode ser esquecida a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), pois ela é a formalização do acidente e do acidentado, garantindo-lhe direitos e um atendimento previdenciário satisfatório garantidos em lei.
Fonte: Cauê Primo
Perdi a audição total do ouvido direito e parcial do ouvido esquerdo em 1986. Fui afastado do trabalho ficando licenciado durante 11 meses recebendo auxílio doença. Ao cessar o auxílio doença, retornei ao trabalho como auxiliar de escritório, isto é, fora da função devido a sequela permanente. Eu era mestre de lingotamento (perdi duas promoções como chefe de turno). Sem perspequitiva entrei com processo de Acidente de Trabalho que TRAMITA HÁ 30 ANOS desde (17/12/1986).
ResponderExcluir1º). Acidentei em 1986 e aposentei por tempo de serviço em 1993. Portanto acidentei e aposentei antes da Lei 9,528/97 (Seria direito adquirido?).
2º). Imediatamente após cessar o auxílio doença passa a receber o auxílio acidente. (Eu nunca recebi esse auxílio acidente mensal nunca recebi nada). E olha QUE:
3º). Tenho todos documentos desde 1986 (Cartão Protocolo do INPS com datas das perícias realizadas “5 DCI realizadas, DEB com AUT em 14 do 01 de 1987”. Tenho a boleta de comunicação do INPS que concedeu o auxílio doença em 03 de fev. de 1986, dezenas de audiometrias, laudos de vários otorrinos e nem assim consegui o auxílio acidente, Destitui recentemente a advogada devido sua inércia e atualmente está na Defensoria Pública e pelo andar da carruagem vou ter que lutar muito. Gostaria de ser orientado. Desde já agradeço. José Mauro Fialho, mutilado da audição, aposentado, 67 anos de idade. Volta Redonda RJ.